Estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura
No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas por bombagem.
As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1.º e os respectivos subsídios anuais são os seguintes:
(ver documento original)
A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de 3225$00..
O subsídio a atribuir, cujo valor no corrente ano é de 21$50 por litro, foi fixado de forma que o preço do gasóleo para a agricultura corresponda, aproximadamente, ao seu custo real sem incidência de quaisquer taxas.
Consideram-se automaticamente inscritos e com direito ao recebimento destes subsídios os beneficiários de 1984 que não tiveram, entretanto, qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem.
O direito ao recebimento dos subsídios referidos, nas demais situações, fica condicionado ao manifesto das alterações na composição do parque de máquinas e nas áreas regadas por bombagem, até à data limite da inscrição, o qual deverá ser feito pelos respectivos proprietários nos competentes serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impresso a distribuir pelos mesmos serviços e de acordo com as seguintes regras:
O período de inscrição decorrerá de 3 de Junho a 15 de Julho de 1985.
Sempre que ocorra a alienação ou abate de qualquer equipamento ou alienação no todo ou em parte das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários do subsídio obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.
Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes das inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo - a totalidade:
As falsas declarações feitas pelos interessados nas inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º determinarão:
O pagamento do subsídio será feito de uma só vez e directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo de recibo.
Serão suportadas pelas dotações orçamentais dos serviços regionais do Ministério da Agricultura todas as despesas com as vistorias e o acompanhamento dos trabalhos de registo.
O Fundo de Abastecimento apenas suportará o encargo com o pagamento dos subsídios referidos nos n.os 2.º e 3.º deste diploma e efectuará os respectivos pagamentos directamente aos beneficiários.
É revogada a Portaria n.º 917/84, de 15 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.