- 1 -Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem de ida no dia e percurso neles indicados e o respectivo regresso a iniciar até às 3 horas do dia seguinte ao do início da sua validade, quando se tratar de bilhete para comboios transvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 75 km, e às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos restantes casos.
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ARTIGO 42.º — Bilhetes de ida e volta
Vigente desde: 12/01/1985
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