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- 2 -Os passageiros munidos de bilhetes de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até às 3 horas do dia seguinte ao indicado no título de transporte, quando se tratar de bilhetes para comboios transvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 75 km e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado nos outros casos.
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ARTIGO 9.º — Validade dos bilhetes e assinatura
Vigente desde: 12/01/1985
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Em vigor desde 12/01/1985