- 1 -As entidades referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento do acto de inscrição, nos termos da alínea c) do artigo 54.º do mesmo diploma, num valor igual a 0,5% do capital social da entidade proponente, com um limite mínimo de (euro) 2500 e um limite máximo de (euro) 50000.
- 2 -No caso de entidades do sector social e das demais entidades e estabelecimentos não abrangidos pelo número anterior, aplica-se o limite mínimo aí previsto.
Artigo 11.º — Taxas de inscrição
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005