- 1 -São emitidos pareceres a pedido de entidades reguladas ou do Governo no que concerne ao âmbito de actividade da ERS.
- 2 -Os pareceres podem ser efectuados pelos próprios serviços ou solicitados ao exterior, carecendo, neste último caso, de autorização do conselho directivo.
- 3 -Sempre que for solicitado um parecer, a ERS comunica, num prazo de 10 dias úteis, qual o preço do mesmo e a data previsível de entrega, aguardando confirmação formal do pedido.
- 4 -A ERS reserva-se o direito de recusar a emissão de pareceres quando estes não se insiram no âmbito da sua actividade ou o pedido não seja devidamente fundamentado e reconhecido como de devido interesse.
- 5 -Os pareceres considerados necessários ao normal desenvolvimento de um processo em curso não dependem de quaisquer dos procedimentos referidos nos números anteriores.
Artigo 10.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005