- 1 -Os registos, as certidões e os pareceres previstos na alínea b) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, estão sujeitos:
- a)As certidões, às taxas de (euro) 50, (euro) 100 e (euro) 500, consoante sejam, respectivamente, sintéticas, completas parciais ou completas globais;
- b)Os registos, à taxa única de (euro) 1000;
- c)Os pareceres, a taxas variáveis conforme o estipulado nos números seguintes.
- 2 -As taxas de emissão de pareceres são variáveis conforme a sua complexidade, cabendo ao conselho directivo estabelecer previamente o preço, nos termos do artigo 8.º, depois de devidamente analisado o pedido e a sua fundamentação.
- 3 -Caso os pareceres sejam efectuados sem recurso a apoio exterior, as taxas não podem ser inferiores a (euro) 2500 nem superiores a (euro) 50000.
- 4 -Caso os pareceres sejam efectuados com recurso a apoio exterior, reflectem o seu custo, acrescido de uma margem, entre 10% e 20%, para efeitos de análise posterior interna.
- 5 -Os pareceres que sejam emitidos por iniciativa da ERS constituem encargo das entidades abrangidas, se e nos termos em que forem definidos pelo conselho directivo.
Artigo 13.º — Taxas de emissão de certidões e pareceres
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005