- 1 -As entidades e os estabelecimentos públicos do Estado que prestem cuidados de saúde estão sujeitos às taxas a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Ficam igualmente sujeitos à taxa prevista no artigo 2.º as entidades e os estabelecimentos dotados de capital social.
Artigo 14.º — Entidades e estabelecimentos públicos
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005