- 1 -Os registos estão suportados por aplicação informática, disponível no website da ERS, naquilo que seja considerado por esta como susceptível de interesse geral.
- 2 -Cada entidade tem direito a acesso prévio aos dados a publicitar, podendo deles solicitar alteração no prazo de cinco dias úteis a partir do seu conhecimento.
- 3 -Os dados inerentes ao registo de cada entidade estão-lhe disponíveis a todo o momento, para os devidos efeitos legais.
Artigo 3.º — Infra-estrutura de registo
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005