- 1 -Os procedimentos para efectivação do registo iniciam-se com o requerimento de inscrição, a pedido da entidade interessada, o qual deve ser acompanhado com o respectivo formulário e toda a informação adicional solicitada pelos serviços da ERS.
- 2 -O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado por:
- a)Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
- b)Fotocópia dos bilhetes de identidade dos gerentes e sócios;
- c)Fotocópia das cédulas profissionais, quando exigíveis;
- d)Fotocópia dos diplomas de formação que habilitem legalmente para o exercício da profissão a que os elementos das operadoras se propõem;
- e)Fotocópia do acto ou diploma constitutivo e das alterações;
- f)Fotocópia da licença ou autorização de funcionamento;
- g)Fotocópia dos contratos de gestão, acordos e convenções de que sejam titulares.
- 3 -Todas as informações referidas nos números anteriores devem estar disponíveis no website da ERS, incluindo o formulário a preencher e a minuta do requerimento.
- 4 -Após a recepção do requerimento de inscrição a ERS deve dar despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos nos números anteriores.
- 5 -Sendo aceite o requerimento de inscrição, a ERS despachará a inscrição definitiva no período de 90 dias após a apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 6 -Caso seja rejeitado o pedido de inscrição, nos termos do n.º 4, a nova apresentação da inscrição reinicia a contagem dos prazos.
- 7 -Sempre que seja necessário reunir pareceres ou outro tipo de informação de entidades externas à ERS, incluindo a própria entidade a registar, os prazos a decorrer são suspensos entre a data do pedido de informação e a recepção da resposta.
- 8 -Cada suspensão dos prazos é à entidade que aguarda o registo, excepto se for esta a demandada da informação em causa.
- 9 -Findo o prazo previsto no n.º 5 sem despacho de indeferimento por parte da ERS, presume-se a inscrição aceite a título provisório.
- 10 -A inscrição a título provisório referida no número anterior produz todos os efeitos que a inscrição definitiva, excepto quanto à sua durabilidade, dado que se extinguirá no final do ano civil seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado.
- 11 -Cabe à ERS iniciar os procedimentos para a transformação da inscrição provisória em definitiva durante o período previsto no número anterior.
- 12 -Caso a ERS não inicie os procedimentos a que se refere o número anterior, o registo provisório transforma-se automaticamente para definitivo no final desse período.
Artigo 6.º — Inscrição
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005