- 1 -A ERS obriga-se a manter actualizado o registo de todas as entidades referidas no artigo 1.º, disponibilizando para consulta pública os elementos considerados por estas como susceptíveis de interesse geral, permitindo aos cidadãos, e outros operadores, conhecer com transparência os elementos essenciais que lhes permitam proceder às melhores escolhas.
- 2 -Caso existam alterações nos elementos das entidades registadas que tenham reflexos no registo na ERS, são aquelas obrigadas a solicitar a alteração do registo, na parte que foi alterada, nos 30 dias seguintes à verificação de tal acontecimento.
- 3 -A todo o momento, as entidades registadas podem solicitar alteração do registo.
- 4 -O requerimento de alteração deve ser feito nos mesmos moldes que o previsto no artigo anterior, sendo os documentos a apresentar apenas aqueles que se relacionam com o pedido de alteração.
- 5 -Os procedimentos a adoptar nos casos de alteração do registo são os referidos no artigo anterior, mas os prazos constantes dos n.os 4 e 5 são reduzidos a metade.
Artigo 7.º — Gestão do registo
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2005