- 1 -Há lugar a emissão de certidões do registo das entidades sempre que as entidades interessadas o solicitem ou em consequência de inscrição e ou alteração do registo.
- 2 -As certidões podem ser sintéticas, manifestando a regularidade da situação das entidades, ou completas, enumerando o conteúdo do registo.
- 3 -As certidões completas podem ser globais ou parciais, conforme descrevam todo o conteúdo do registo ou apenas alguns dos seus elementos.
- 4 -As certidões a emitir em consequência de inscrição e ou alteração do registo são sempre globais.
Artigo 9.º — Emissão de certidões
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005