- 1 -As unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares do SNS que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia devem elaborar relatórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Número de partos, discriminados pelo tipo (eutócicos cefálicos, eutócicos pélvicos, fórceps, ventosa e cesariana) e número total de nascimentos;
- b)Número de partos gemelares discriminados pelos tipos referidos na alínea anterior;
- c)Número de partos vaginais e cesarianas em que foi realizada analgesia/anestesia epidural, número de partos em que ocorreu indução do trabalho de parto, número de partos vaginais em que ocorreu uma gestação anterior terminada por cesariana, número de episiotomias em partos vaginais, número de lacerações perineais de 3.º e 4.º grau, número de recém-nascidos em que ocorreu o diagnóstico de asfixia e de encefalopatia hipóxico-isquémica, número de versões cefálicas externas realizadas e número de casos em que houve sucesso na técnica;
- d)Número de cesarianas realizadas, classificadas de acordo com as quatro categorias consideradas na Norma da DGS n.º 001/2015, de 19 de janeiro de 2015: quanto à urgência, ausência ou fase do trabalho de parto, motivo principal e principais características da gravidez;
- e)Listagem com o número de óbitos fetais e neonatais (até aos 28 dias de vida) na instituição, incluindo a causa, as semanas de gestação ou o dia de vida em que ocorreram;
- f)Listagem com o número de óbitos maternos na instituição, incluindo a causa, as semanas de gestação ou o dia do puerpério (até 1 ano após o parto) em que ocorreram;
- g)Listagem com o número de casos de morbilidade materna grave (gravidez e até 6 semanas pós-parto) na instituição, identificando a patologia em causa;
- h)Listagem com o número de casos de morbilidade neonatal grave (até aos 28 dias de vida) na instituição, identificando as semanas de gestação ao nascimento e a patologia em causa;
- i)Listagem com o número de casos de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS, identificando as respetivas causas, as semanas de gestação ou os dias de vida, bem como o número de dias de internamento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos da instituição à data da transferência;
- j)Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem.
- 2 -No caso das unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, que recebem grávidas em qualquer idade gestacional, para além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda constar dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade os seguintes elementos:
- a)Listagem com o número de recém-nascidos que receberam cuidados intensivos na unidade, identificando as semanas de gestação ao nascimento, os motivos de internamento e o número de dias de internamento;
- b)Listagem com o número de recém-nascidos que receberam cuidados intermédios ou especiais na unidade, identificando as semanas de gestação ao nascimento, os motivos de internamento e o número de dias de internamento.
- 3 -Os dados a transmitir nos termos dos números anteriores devem encontrar-se devidamente anonimizados, sem que haja possibilidade de identificação dos respetivos titulares, no estrito respeito e cumprimento da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 4 -Compete ao diretor clínico a aprovação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Relatórios de avaliação
Vigente desde: 12/12/2016
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Em vigor desde 12/12/2016