- 1 -Os relatórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade previstos no artigo anterior são enviados pelas unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares do SNS que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), e à DGS, nos seguintes termos:
- a)Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro semestre;
- b)Até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.
- 2 -Nas situações em que as unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares do SNS não enviem os relatórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade nos termos previstos no presente artigo a DGS deve comunicar imediatamente à ERS do incumprimento dessa obrigação por parte da entidade responsável pela unidade para efeitos de instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
- 3 -Os modelos dos relatórios de avaliação são definidos e aprovados pela DGS, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho, e apresentados através de endereço eletrónico.
- 4 -A DGS deve dar conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar das datas referidas no n.º 1, dos relatórios enviados nos termos da presente portaria.
Artigo 4.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 12/12/2016
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Em vigor desde 12/12/2016