As entidades obrigadas comunicam mensalmente ao DCIAP e à UIF as seguintes operações:
- a)De pagamento que envolvam o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques de viagem ou outros documentos ao portador em suporte de papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com exceção daquelas de que resulte um crédito ou um débito em conta de pagamento do cliente, de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira;
- b)De transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira, em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento do intermediário se encontre estabelecido numa das jurisdições ou territórios identificados nas listas a que se refere o artigo 5.º da presente portaria;
- c)De transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva residente ou sedeada em jurisdição ou território constante das listas a que se refere o artigo 5.º, bem como as operações de idêntico montante sobre contas abertas junto de sucursal sedeada em jurisdição ou território constante das listas a que se refere o artigo 5.º, ainda que o titular das mesmas seja um cidadão português ou uma sociedade registada em Portugal;
- d)De transferência de instrumentos financeiros de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira com origem em ou destino a contas abertas junto de intermediários financeiros estabelecidos numa das jurisdições ou territórios identificados nas listas a que se refere o artigo 5.º da presente portaria;
- e)De reembolso antecipado de fundos e de resgate de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira, com exceção daqueles de que resulte a aplicação ou subscrição de contratos de seguro pelo mesmo cliente ou de produto similar junto da mesma entidade;
- f)De operações e ou transações efetuadas pelas entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na tipologia e nos montantes fixados pelas respetivas autoridades sectoriais.