- 1 -As operações a comunicar pelas entidades obrigadas, identificadas no artigo anterior, podem ser alteradas, suprimidas ou aditadas, mediante proposta do DCIAP e da UIF.
- 2 -A presente portaria é reanalisada anualmente pelo Ministro responsável pela área da Justiça, com a finalidade de poder ser atualizado o elenco de operações a que se refere o artigo 2.º, em consonância com a previsão do número anterior.
Artigo 3.º — Alteração, aditamento ou supressão das operações a comunicar
Vigente desde: 04/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2018