O FOR-MAR disporá de um quadro transitório de pessoal do regime da função pública, cujos lugares são extintos quando vagarem, a aprovar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e solidariedade social, a ser preenchido pelos funcionários públicos que, na sequência do processo de selecção previsto nos números anteriores, ficarem afectos ao FOR-MAR.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/04/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2008