- 1 -Entende-se por Plano Integrado, em espaços destinados a banhistas, o dispositivo de segurança a ser assegurado por nadadores-salvadores de forma integrada e em coordenação com meios complementares de salvamento em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, podendo classificar-se da seguinte forma:
- a)Plano Integrado de Salvamento (PIS), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa Zona de Apoio Balnear (ZAB), constituída por várias unidades balneares (UB) descontínuas, ou seja, separadas por áreas não concessionadas;
- b)Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa Zona de Apoio Balnear (ZAB), constituída por várias unidades balneares (UB) contínuas;
- c)Dispositivo de Segurança (DS) das piscinas responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos nos espaços qualificados como piscinas de uso público.
- 2 -Os critérios gerais para a elaboração dos Planos Integrados são definidos por Despacho do Diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN e ouvida a CTSA.
Artigo 21.º — Planos Integrados
Vigente desde: 28/09/2015
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