- 1 -O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do nadador-salvador.
- 2 -Ao ISN compete, nomeadamente:
- a)Estudar e propor as modificações a introduzir aos procedimentos de natureza técnica no que respeita à prestação de serviços de assistência a banhistas;
- b)Licenciar o exercício da atividade de assistência a banhistas por quaisquer entidades que tenham como objeto de atividade a assistência a banhistas;
- c)Coordenar e controlar as ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional;
- d)Definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados às atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a Banhistas;
- e)Definir e divulgar no final de cada época balnear os critérios para a elaboração do Plano Integrado de Salvamento (PIS) e Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB) da época seguinte;
- f)Promover a informação sobre a atividade de assistência a banhistas;
- g)Proceder a inspeções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas;
- h)Verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respetiva Autoridade competente;
- i)Promover a informação necessária à prevenção de acidentes nos espaços balneares;
- j)Promover e desenvolver ações de sensibilização e de prevenção no âmbito da segurança balnear;
- k)Assegurar a representação nacional nos organismos internacionais do sector e manter contactos com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matéria de salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência aos banhistas.
Artigo 6.º — Instituto de Socorros a Náufragos
Vigente desde: 28/09/2015
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Em vigor desde 28/09/2015