As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN e cuja representação gráfica constitui a figura iii do presente anexo.
Artigo 6.º — Cadeira telescópica
AditadoVigente desde: 17/06/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2016
Declaração de Retificação n.º 55/2015 - 1.ª Série(27/11/2015)