- 1 -Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, cujos modelos são aprovados nos anexos I e II, após emitidos serão registados em base de dados da INCM, da qual constam os elementos de identificação necessários.
- 2 -Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos
Artigo 4.º — Emissão
Vigente desde: 29/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2017