Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares.
Artigo 5.º — Obrigação de devolução
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017