- 1 -O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º
- 2 -O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos e condições aprovadas e nos prazos fixados no termo de aceitação;
- b)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para a gestão e controlo;
- c)Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes;
- d)Autorizar a EG e o OP, a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto;
- e)Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;
- f)Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
- g)Assegurar que o registo no sistema de identificação de beneficiários junto do OP se encontra devidamente atualizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do beneficiário, relativas ao projeto;
- h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à candidatura são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto nas situações definidas nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º;
- i)Submeter o relatório de execução final à EG até 90 dias seguidos após a data limite do período de execução material, e previamente ao último pedido de pagamento submetido ao OP, nos termos a definir nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º;
- j)Na situação em que o beneficiário opte por não submeter o segundo pedido de pagamento, o relatório de execução final, deve ser submetido até 90 dias seguidos após a data limite do período de execução material.
Artigo 14.º — Obrigações do beneficiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020
Portaria n.º 291/2020 - 1.ª Série(17/12/2020)
Original