- 1 -Sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua, no âmbito da respetiva gestão da qualidade, as unidades e equipas de CCISM estão sujeitas a avaliação periódica pelos três níveis de coordenação referidos nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria, tendo em consideração os princípios orientadores e os objetivos das referidas unidades e equipas.
- 2 -Na avaliação periódica prevista no número anterior são, ainda, considerados:
- a)Indicadores referentes à qualidade de vida, ambiente reabilitativo, grau de autonomia e inclusão social dos utentes, organização dos cuidados prestados e funcionamento da unidade ou equipa, a definir, em circular normativa, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelo ISS, I. P.;
- b)A articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e/ou sociais.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as unidades e equipas de CCISM registam, no sistema de informação da RNCCI, a informação que permita acompanhar a evolução do processo de recuperação dos utentes, de acordo com os PII e os objetivos neles definidos.
Artigo 10.º — Avaliação, monitorização e indicadores de qualidade
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021