- 1 -Os critérios de admissão na unidade socio-ocupacional são, cumulativamente:
- a)Perturbação mental e/ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e/ou escolar;
- b)Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado;
- c)Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;
- d)Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;
- e)Aceitação do termo de pagamento.
- 2 -Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades socio-ocupacionais quando apresentem:
- a)Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;
- b)Situação atual de perturbação de abuso de substância;
- c)Perturbação do desenvolvimento intelectual grave/profunda, de acordo com a definição do DSM 5, exceto nos casos em que se considere que o grau de gravidade da perturbação do desenvolvimento intelectual se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.
Artigo 45.º — Critérios de admissão
Vigente desde: 20/12/2021
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