- 1 -As unidades criadas no âmbito do Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram em funcionamento e que venham a integrar a RNCCI devem, progressivamente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida continuidade da prestação de cuidados aos utentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas vistorias conjuntas da saúde e segurança social sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente portaria bem como o respetivo parecer.
- 3 -O processo previsto no presente artigo é realizado em articulação com as entidades responsáveis pelas unidades referidas no n.º 1 ou, em caso de decisão destas entidades e em representação das mesmas, pela respetiva organização representativa do setor social e solidário, garantindo o acompanhamento e avaliação necessários à sua concretização.
Artigo 50.º — Adequação
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021