- 1 -É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos psíquicos como sociais.
- 2 -O PII tem por objetivo último a integração psicossocial da pessoa, através do desenvolvimento das capacidades pessoais e da promoção de um papel ativo na comunidade, respeitando a autodeterminação, promovendo relações significativas e envolvendo familiares e cuidadores, sendo que, no caso de crianças e adolescentes, deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores.
- 3 -O PII contém:
- a)Identificação do utente;
- b)Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal;
- c)Diagnóstico da situação social e psíquica;
- d)Objetivos e respetivos indicadores de avaliação;
- e)Atividades a desenvolver;
- f)Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão;
- g)Datas da avaliação e revisão.
- 4 -O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, em articulação com a equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e/ou dos prestadores diretos de cuidados em meio comunitário.
- 5 -Nos casos de crianças e jovens com medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo ou a decisão judicial do processo de promoção e proteção e com a participação do respetivo gestor de processo.
- 6 -O SLSM, a instituição de saúde de psiquiatria ou o médico psiquiatra que acompanham a pessoa admitida numa unidade ou equipa de CCISM mantêm o acompanhamento do seu utente, garantindo designadamente, a avaliação psicopatológica, a prescrição terapêutica e outras ações terapêuticas, em articulação com a respetiva unidade ou equipa de CCISM, contribuindo para a atualização do PII e para a promoção da recuperação psicossocial do utente.
Artigo 8.º — Plano individual de intervenção
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021