Os remetentes e destinatários dos vales postais e telegráficos, de acordo com o estabelecido para as correspondências postais e telegráficas, podem solicitar a entrega dos mesmos no domicílio dos destinatários por portador especial.
ARTIGO 10.º — (Entrega por próprio)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974