- 1 -Os vales extraviados, perdidos, deteriorados ou destruídos podem ser substituídos, até à data da prescrição, por autorizações de pagamento.
- 2 -A substituição de vales por autorizações de pagamento só será permitida depois de decorrido o prazo de validade do vale a que respeitam.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os vales deteriorados que, quando o seu estado permita a devida identificação, podem ser substituídos antes de findar o período de validade.
- 4 -A reforma dos vales é requerida aos CTT em impresso próprio, directamente ou por intermédio de uma estação.
ARTIGO 13.º — (Reforma)
Vigente desde: 24/04/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1974