- 1 -Os vales e as autorizações de pagamento, findos os prazos referidos no artigo 3.º, podem ser sucessivamente revalidados até à data da prescrição.
- 2 -A revalidação de um vale que tenha sido emitido há mais de um ano obriga à sua substituição por uma autorização de pagamento.
- 3 -A revalidação concede aos vales ou às autorizações de pagamento um novo período de validade igual ao primeiro.
ARTIGO 14.º — (Revalidação)
Vigente desde: 24/04/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1974