- 1 -As importâncias representadas pelos vales, enquanto os mesmos não forem pagos, pertencem aos remetentes e só estes podem dispor delas ou introduzir alterações nos respectivos vales.
- 2 -Os pedidos destinados à efectivação da faculdade concedida pelo número anterior deverão ser dirigidos aos CTT em impresso próprio.
ARTIGO 17.º — (Introdução de alterações nos vales)
Vigente desde: 24/04/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1974