- 1 -Os vales, quanto à forma da sua transmissão, podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Vales postais - quando expedidos por via postal;
- b)Vales telegráficos - quando transmitidos por via telegráfica.
- 2 -Os vales, atendendo à natureza dos fundos transferidos e fins para que são utilizados, podem ser comuns, de cobrança e de serviço.
- 3 -Vales comuns são os vales expedidos por qualquer utente dos CTT.
- 4 -Vales de cobrança são os vales, sempre expedidos por via postal, utilizados para a transferência do produto de cobranças efectuadas por intermédio dos CTT.
- 5 -São designados vales de serviço os que:
- a)Sejam emitidos por servidores dos CTT na prossecução de atribuições da empresa;
- b)Forem necessários ao movimento de fundos da Caixa Económica Postal e sejam requisitados por servidores dos CTT ou da Caixa Geral de Depósitos;
- c)Sejam utilizados para a remessa de fundos a favor das Obras Sociais dos CTT.
ARTIGO 2.º — (Classificação)
Vigente desde: 24/04/1974
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1974