- 1 -Os vales e as autorizações de pagamento a que se referem os artigos 13.º e 14.º são válidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, durante o período que decorre desde a data da emissão até igual dia do mês imediato, inclusive; mas se no mês seguinte não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia deste mesmo mês.
- 2 -Se o prazo terminar em domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Os vales emitidos nas ilhas das Flores e do Corvo, pagáveis no continente europeu ou em qualquer outra ilha adjacente e vice-versa, têm o prazo de validade de dois meses, aplicando-se à sua contagem, com as necessárias adaptações, as regras enunciadas nos números anteriores.
ARTIGO 3.º — (Prazo de validade)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974