- 1 -Os vales são transmissíveis por endosso, podendo, nesse caso, ser pagos ao endossado.
- 2 -Em relação a cada vale só permitido um endosso.
- 3 -A designação do endossado tem de obedecer ao determinado no artigo 7.º
- 4 -Os endossantes e endossados devem identificar-se ou apresentar as suas assinaturas abonadas ou reconhecidas de acordo com o preceituado nos artigos 22.º e 23.º
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos vales cujos endossados sejam organismos oficiais ou estabelecimentos comerciais, casos em que só se torna necessário abonar ou reconhecer a assinatura do endossado, o qual fica responsável pelo endosso.
ARTIGO 21.º — (Endosso)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974