- 1 -As assinaturas dos beneficiários podem ainda ser reconhecidas ou abonadas por uma das seguintes formas:
- a)Reconhecimento notarial;
- b)Abonação de:
Entidade consular, administrativa, policial, militar ou naval;
Sociedade comercial;
Director ou chefe do serviço público ou estabelecimento particular a que o interessado pertencer.
- 2 -As abonações devem ser sempre autenticadas por meio de afixação do carimbo da entidade abonadora.
- 3 -Quando o encarregado do pagamento não conhecer a entidade abonadora, pode exigir do apresentante do vale o reconhecimento notarial da sua assinatura ou a respectiva identificação, a qual obedecerá ao determinado no artigo anterior.
ARTIGO 23.º — (Abonação ou reconhecimento das assinaturas)
Vigente desde: 24/04/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1974