- 1 -Os exactores das estações para efectuarem a entrega do produto da emissão de vales devem:
- a)Relacionar, em duplicado, os vales emitidos, ordenados numericamente e com a indicação da data e das respectivas importâncias;
- b)Preencher, em triplicado, uma guia de entrega, mencionando o montante total dos vales emitidos;
- c)Elaborar, em duplicado, uma guia de entrega, indicando o valor total do imposto do selo cobrado.
- 2 -A relação de vales e as guias de entrega referidas no número anterior são feitas em impressos privativos dos CTT.
- 3 -Se não tiver havido emissão de vales durante o período a que a entrega se refere, deve ser elaborada, em triplicado, uma relação negativa.
ARTIGO 30.º — (Relação dos vales emitidos e guias de entrega)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974