- 1 -Nos dias fixados para a entrega, os encarregados de emissão ou pessoas da confiança destes, sob a sua responsabilidade, devem apresentar:
- a)Nas direcções ou repartições de finanças, conforme se trate de capitais de distrito ou sedes de concelho, à hora de abertura do primeiro período de trabalho, o original da relação dos vales emitidos, os duplicados dos recibos dos vales, os exemplares das guias de entrega do produto da emissão e do imposto do selo cobrado ou, simplesmente, a relação mencionada no n.º 3 do artigo anterior;
- b)No cofre do Tesouro competente, mediante recibo, o produto da emissão e do imposto do selo e as guias de entrega depois de visadas pelos serviços de finanças.
- 2 -Os vales pagos pelas estações são, também, entregues nos cofres do Tesouro, devidamente relacionados em impressos próprios, sendo a respectiva importância deduzida ao valor global da emissão.
- 3 -As entregas respeitantes às estações das cidades de Lisboa e Porto ficam a cargo das respectivas estações centralizadoras, as quais devem apresentar nos cofres do Tesouro as guias de entrega do produto da emissão e do imposto do selo, não lhes sendo extensivo o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º
- 4 -O procedimento a que alude o número anterior, desde que obtido prévio acordo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá ser extensivo a outras localidades.
- 5 -Quando os encarregados de emissão não efectuarem pontualmente a entrega ou não cumprirem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os serviços de finanças ou do Tesouro participar imediatamente o facto ao chefe da respectiva circunscrição postal, o qual deverá tomar as providências que o caso exigir, comunicando a irregularidade, acto contínuo, aos seus superiores.
ARTIGO 31.º — (Formalidades da entrega)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974