- 1 -Às direcções e repartições de finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, compete:
- a)Verificar o preenchimento da relação dos vales emitidos, comparando-a com os duplicados dos recibos;
- b)Conferir a ordem sequencial do número dos vales e certificar se qualquer solução de continuidade, existente na numeração, está devidamente justificada;
- c)Anotar o número do último vale emitido em cada entrega para poder dar cumprimento ao determinado na alínea anterior;
- d)Confrontar as somas das relações de emissão com o total inscrito na guia de entrega;
- e)Verificar as guias de entrega e do imposto do selo;
- f)Visar a relação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º
- 2 -Relativamente às estações designadas no n.º 3 do artigo 31.º, compete aos CTT efectuar as conferências mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.
ARTIGO 32.º — (Conferência de documentos a cargo das direcções e repartições de finanças)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974