- 1 -Efectuada a entrega do produto de emissão e do imposto do selo, os serviços de finanças, depois de conferirem e visarem os documentos que lhes foram apresentados, devem remeter aos CTT o original da relação dos vales emitidos e devolver ao encarregado da emissão:
- a)O duplicado e o triplicado da guia de entrega;
- b)O duplicado da guia do imposto do selo;
- c)Os duplicados dos recibos dos vales emitidos;
- d)O duplicado e o triplicado da relação negativa, quando a houver.
- 2 -Todos os documentos referidos no número anterior devem conter a assinatura do funcionário competente, autenticada com o selo branco do respectivo serviço.
ARTIGO 33.º — (Devolução aos CTT de documentos devidamente visados e conferidos)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974