A aplicação dos artigos 6.º, 15.º, 30.º a 33.º e 35.º, na parte em que a exequibilidade do que neles se dispõe depende da entrada em funcionamento do sistema de processamento automático de vales, apenas será feita a partir da data ou das datas que para o efeito forem fixadas pelos CTT, com prévio acordo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Ministérios das Finanças e de Coordenação Económica e das Comunicações, 18 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.