- 1 -O prazo de prescrição dos vales é de três anos, a contar do início do ano imediato ao da respectiva emissão.
- 2 -Todavia, os vales acerca dos quais haja processo pendente nos tribunais ou nos CTT só prescrevem noventa dias após a conclusão do respectivo processo, uma vez que, antes de findo o prazo normal da prescrição, qualquer dos interessados comunique aquele facto aos CTT.
- 3 -Findo o prazo de prescrição, a importância dos vales não pagos reverte, definitivamente, a favor do Estado.
ARTIGO 4.º — (Prescrição)
Vigente desde: 24/04/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1974