- 1 -A emissão de vales efectua-se nas estações e centros de emissão dos CTT.
- 2 -O horário da emissão de vales é estabelecido pelos CTT com a concordância da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
- 3 -Sempre que circunstâncias imprevisíveis o aconselhem, poderão os CTT introduzir alterações aos horários de emissão de vales, dando imediato conhecimento à Direcção-Geral da Fazenda Pública dessas alterações e daquelas circunstâncias.
- 4 -As alterações efectuadas ao abrigo do número anterior consideram-se aprovadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública se esta se não pronunciar nos trinta dias seguintes à recepção do ofício que lhe der conhecimento das mesmas alterações.
ARTIGO 5.º — (Local e horário da emissão)
Vigente desde: 24/04/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1974