- 1 -A exoneração voluntária verifica-se logo que o sócio comunique por escrito à respectiva direcção a sua vontade de se desvincular da liga.
- 2 -A readmissão de sócio exonerado nos termos do número anterior será, para todos os efeitos, considerada como admissão inicial.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986