- 1 -A exclusão dos sócios é da competência da assembleia geral, que decidirá sob proposta da Direcção.
- 2 -A exclusão é, porém, automática relativamente ao sócio efectivo que falte ao pagamento das suas quotas durante seis meses consecutivos, devendo a direcção proceder ao respectivo abate.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986