- 1 -Na organização do processo disciplinar, sua tramitação e demais garantias serão adaptados os princípios gerais de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A sanção de repreensão oral será aplicada sem processo disciplinar, mas com a audiência e defesa oral do formando.
- 3 -A repreensão escrita e a suspensão serão aplicadas após a conclusão do respectivo processo disciplinar.
- 4 -Constitui nulidade do processo disciplinar a falta de audição do formando em relação aos factos que lhe são imputados.
- 5 -No processo disciplinar é assegurada ao formando a mais lata possibilidade de defesa, sendo-lhe permitida a apresentação de memoriais, a indicação de testemunhas até ao limite de cinco e o requerimento de quaisquer outras diligências de prova, devendo ser marcado um prazo até 10 dias para a sua defesa.
- 6 -Assiste ao formando o direito de reclamar para a entidade imediatamente superior àquela que aplicou a sanção, fundamentando sempre a sua reclamação.
Artigo 17.º — Princípios
Vigente desde: 08/05/1999
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