- 1 -Os passageiros de automóveis pesados de passageiros devem ser informados de que, quando se encontrem sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser dada por um dos seguintes modos:
- a)Pelo condutor;
- b)Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
- c)Por meios áudio-visuais;
- d)Através da colocação nos assentos do pictograma constante do gráfico II anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
Gráfico I
Símbolo contido no atestado médico previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento
(ver símbolo no documento original)
Gráfico II
Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada assento equipado com cinto de segurança nos veículos pesados de passageiros referido no artigo 10.º do Regulamento.
(ver modelo no documento original)
(cor: figura a branco sobre fundo azul)
Artigo 10.º — Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
Vigente desde: 24/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2005