- 1 -As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo 6.º quando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.
Artigo 9.º — Outros sistemas de retenção
Vigente desde: 24/03/2005
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