- 1 -Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade de saúde da área da sua residência.
- 2 -O atestado médico previsto no número anterior é de modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo do gráfico I anexo ao presente Regulamento.
- 3 -O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
- 4 -Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igualmente válidos em Portugal.
Artigo 5.º — Isenção do uso de cinto de segurança
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005