- 1 -Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais, o director-geral de Viação pode dispensar o uso daquele acessório, a requerimento do interessado que comprove devidamente a inconveniência do uso do mesmo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança, de acordo com o modelo e as regras técnicas aprovados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -Independentemente do despacho referido no n.º 1 do presente artigo, ficam dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança dentro das localidades:
- a)Os condutores de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os agentes de autoridade e bombeiros quando transportados nesses veículos;
- b)Os condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro.
Artigo 6.º — Dispensa do uso de cinto de segurança
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005