- 1 -Em sede de candidatura a financiamento pelo PRR, os beneficiários finais indicam o número de camas alvo de intervenção destinadas a cada um dos três tipos de destinatários estipulados no artigo 4.º
- 2 -O número total de camas previstas no número anterior e a destinar a cada um dos destinatários deve coincidir com o total de camas alvo de intervenção e constar dos contratos de financiamento a celebrar entre os beneficiários finais e o beneficiário intermediário, no sentido definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º — Objetivos declarados em sede de candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Original
Em vigor de 20/12/2021 a 10/01/2022