- 1 -Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º possuem um objetivo de natureza essencialmente social dirigida principalmente aos destinatários previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e têm as seguintes caraterísticas:
- a)O financiamento está associado ao cumprimento de objetivos relacionados com a proporção de camas disponibilizadas às diferentes tipologias de destinatários, com base em compromissos assumidos na candidatura e objeto de verificação anual;
- b)Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos de financiamento entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, sendo que o calendário de execução do projeto deverá estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR, e que estabelecem, entre outras condições de concessão do financiamento, o financiamento por cama e um plano inicial detalhado de reembolso do financiamento, que inclui, nos termos do artigo seguinte, os adiantamentos a concretizar, a componente não reembolsável e a componente reembolsável do financiamento;
- c)O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para a residência em causa e o número de novas camas construídas ou alvo de intervenção, independentemente do seu destinatário alvo.
- 2 -O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:
- a)27 500 (euro) para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
- b)8500 (euro) para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
- 3 -Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
- 4 -Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 6.º — Condições gerais do financiamento PRR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Original
Em vigor de 20/12/2021 a 10/01/2022